- 1 -O responsável pela BDRE e pelo SIGRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, é o director-geral da DGAI.
- 2 -O presidente da comissão recenseadora é responsável pelo ficheiro informatizado dos eleitores.
Artigo 19.º — Responsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2008
Lei n.º 47/2008 - 1.ª Série(27/08/2008)
Original