- 1 -Das decisões relativas à criação ou à extinção de postos de recenseamento podem recorrer, no prazo de 10 dias, no mínimo 25 eleitores, no território nacional, ou 5 eleitores, no prazo de 30 dias, no estrangeiro.
- 2 -Os recursos são interpostos:
- a)No continente, para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
- b)Nas Regiões Autónomas, para o Representante da República;
- c)No estrangeiro, para o embaixador.
- 3 -Os recursos são decididos no prazo de cinco dias e imediatamente notificados às comissões recenseadoras e ao primeiro dos recorrentes.
- 4 -As comissões recenseadoras e os recorrentes podem interpor recurso, no prazo de 5 dias, para o Tribunal Constitucional, que decide nos 10 dias imediatos.
Artigo 26.º — Recursos relativos a postos de recenseamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2018
Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(13/08/2018)
Alterado
Em vigor de 26/10/2008 a 13/08/2018
Lei n.º 47/2008 - 1.ª Série(27/08/2008)
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