- 1 -Os cidadãos portugueses, maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.
- 2 -Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, residentes em território nacional, que possuam o estatuto de igualdade de direitos políticos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.
- 3 -Quando a morada dos eleitores residentes no estrangeiro não permita a identificação unívoca da comissão recenseadora respetiva, estes são inscritos na circunscrição de recenseamento da representação diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde residem.
- 4 -Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, quando detentores de bilhete de identidade, promovem a sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da sua residência.
- 5 -Os cidadãos estrangeiros maiores de 17 anos residentes em território nacional promovem a sua inscrição nas entidades recenseadoras correspondentes ao domicílio indicado no título válido de residência.
- 6 -Os funcionários diplomáticos e outros com acreditação diplomática, alternativamente, podem inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pela área governativa dos negócios estrangeiros.
- 7 -A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no artigo 4.º é convertida em inativa quando tenham decorrido 24 meses do termo de validade do último documento de identificação nacional, sem revalidação.
- 8 -Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada conhecida 180 dias antes do termo daquele prazo.
- 9 -Nos casos referidos no número anterior, a inscrição passa a ativa, oficiosamente, com a obtenção ou revalidação do cartão de cidadão ou com a inscrição voluntária no recenseamento.
Artigo 27.º — Inscrições dos eleitores
AlteradoVersão 5Vigente desde: 12/11/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2020
Lei Orgânica n.º 4/2020 - 1.ª Série(11/11/2020)
Alterado
Em vigor de 14/08/2018 a 11/11/2020
Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(13/08/2018)
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Em vigor de 26/10/2008 a 13/08/2018
Lei n.º 47/2008 - 1.ª Série(27/08/2008)
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Em vigor de 07/02/2002 a 25/10/2008
Lei n.º 3/2002 - 1.ª Série(08/01/2002)
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