Artigo 27.º
Inscrições dos eleitores
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 07/02/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Os eleitores são inscritos na entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, salvo o disposto no n.º 3.
- 2 -Havendo postos de recenseamento, os eleitores são inscritos no posto correspondente à residência indicada no bilhete de identidade.
- 3 -Os cidadãos estrangeiros residentes em território nacional são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.