Artigo 34.º
Promoção de inscrição
Redação registada como em vigor em 07/02/2002.
Esta redação foi substituída em 26/10/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A inscrição no recenseamento é promovida pelo eleitor, mediante a apresentação do bilhete de identidade e o preenchimento de um verbete de inscrição, conforme modelos anexos a esta lei.
- 2 -Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válido de identificação.
- 3 -Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
- 4 -Independentemente da iniciativa do eleitor, compete às comissões recenseadoras promover a inscrição no recenseamento de todos os eleitores ainda não inscritos de que tenham conhecimento.