Artigo 36.º
Verbete de inscrição
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 26/10/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O verbete de inscrição é constituído por um original e um duplicado.
- 2 -O original destina-se à constituição, pela comissão recenseadora, de um ficheiro por ordem do número de inscrição, organizado dentro de cada unidade geográfica por postos de recenseamento quando existam.
- 3 -O duplicado destina-se à organização e actualização da BDRE, mediante o seu imediato envio ao STAPE, nos termos do n.º 6.
- 4 -Os dados constantes do ficheiro referido no n.º 2 podem ter tratamento manual e ou informático.
- 5 -O verbete destinado à inscrição dos cidadãos não nacionais contém, antes do número de inscrição, as siglas UE, para os da União Europeia, e ER, no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.
- 6 -Compete às comissões recenseadoras remeter mensalmente ao STAPE os duplicados dos verbetes de inscrição, por carta registada, nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte.
- 7 -No estrangeiro, compete aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros promover mensalmente a recolha e organização dos duplicados e sua remessa ao STAPE no prazo referido no n.º 6.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, pode a informação constante dos verbetes de inscrição ser enviada em disquete ou com recurso a sistema informático e telemático.