Artigo 38.º
Assinatura do verbete
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 26/10/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O verbete de inscrição é assinado pelo eleitor ou contém a sua impressão digital, se ele não souber assinar.
- 2 -Se, por incapacidade física notória ou comprovada por atestado médico, o eleitor não puder assinar o verbete nem apor a impressão digital, será tal facto anotado pela comissão recenseadora no verbete de inscrição.
- 3 -Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital, por ausência temporária, o recenseamento eleitoral poderá ser efectuado mediante apresentação do bilhete de identidade ou sua fotocópia.
- 4 -Quando a apresentação do verbete não for feita pelo próprio, deve o apresentante assiná-lo também, identificando-se pelo bilhete de identidade.
- 5 -Apresentado o verbete, é o mesmo assinado e datado pela comissão recenseadora.