As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, nas condições previstas na lei eleitoral do Presidente da República, são anotadas nos cadernos de recenseamento e na BDRE, com a menção 'eleitor do Presidente da República'.
Artigo 42.º — Inscrições no estrangeiro
RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/08/2018