Artigo 42.º
Inscrições no estrangeiro
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
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- 1 -As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro até 31 de Dezembro de 1996 são anotadas nos cadernos de recenseamento e na BDRE com a menção de «eleitor do Presidente da República».
- 2 -A qualidade de eleitor do Presidente da República permanece para os eleitores referidos no n.º 1 que em data posterior transfiram a sua inscrição para outras comissões recenseadoras do estrangeiro.
- 3 -Relativamente aos eleitores inscritos posteriormente a 31 de Dezembro de 1996, lei especial definirá as regras de atribuição da qualidade de eleitor do Presidente da República, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º da Constituição da República Portuguesa.