Artigo 42.º
Inscrições no estrangeiro
Redação registada como em vigor em 26/10/2008.
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As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, nas condições previstas na lei eleitoral do Presidente da República, são anotadas nos cadernos de recenseamento e na BDRE, com a menção 'eleitor do Presidente da República'.