Artigo 58.º
Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral
Redação registada como em vigor em 26/10/2008.
Esta redação foi substituída em 12/11/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as rectificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.
- 2 -A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato electrónico, com vista à sua impressão e utilização no acto eleitoral ou referendo.
- 3 -Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respectivas comissões recenseadoras solicitam a sua impressão à DGAI até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.