- 1 -Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as rectificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.
- 2 -A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza, com vista à sua utilização no ato eleitoral ou referendo, cadernos eleitorais em formato eletrónico ou, em alternativa e desde que reunidas as condições técnicas necessárias, cadernos eleitorais desmaterializados.
- 3 -Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respectivas comissões recenseadoras solicitam a sua impressão à DGAI até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.
Artigo 58.º — Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/11/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2020
Lei Orgânica n.º 4/2020 - 1.ª Série(11/11/2020)
Alterado
Em vigor de 26/10/2008 a 11/11/2020
Lei n.º 47/2008 - 1.ª Série(27/08/2008)
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