- 1 -Das decisões da DGAI sobre reclamações que lhe sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da respectiva comissão recenseadora.
- 2 -Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recenseadora no estrangeiro, é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa.
- 3 -Nos tribunais em que haja mais de um juízo, procede-se à distribuição no próprio dia da entrada do requerimento, nos termos da lei processual comum.
- 4 -Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
Artigo 61.º — Tribunal competente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2008
Lei n.º 47/2008 - 1.ª Série(27/08/2008)
Original