Artigo 61.º
Tribunal competente
Redação registada como em vigor em 26/10/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Das decisões da DGAI sobre reclamações que lhe sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da respectiva comissão recenseadora.
- 2 -Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recenseadora no estrangeiro, é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa.
- 3 -Nos tribunais em que haja mais de um juízo, procede-se à distribuição no próprio dia da entrada do requerimento, nos termos da lei processual comum.
- 4 -Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional.