- 1 -Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos.
- 2 -Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos consideram-se legitimamente representados pelos respectivos delegados na comissão recenseadora.
Artigo 63.º — Legitimidade
Vigente desde: 22/03/1999
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Em vigor desde 22/03/1999