Artigo 71.º
Âmbito das despesas
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
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- 1 -As despesas do recenseamento são locais ou centrais.
- 2 -Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.
- 3 -Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos:
- a)Directamente pelo STAPE;
- b)Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.