Artigo 96.º
Recusa de inscrição
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 26/10/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete ou a aposição nele de impressão digital é punido com coima de 25000$00 a 100000$00.
- 2 -O membro da comissão recenseadora que não promover oficiosamente a inscrição no recenseamento dos cidadãos com capacidade eleitoral é punido com coima de 50000$00 a 100000$00.