É aditado ao capítulo III do título III da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, o subcapítulo I-A, integrado pelas disposições seguintes:
SUBCAPÍTULO I-A
Processos relativos ao contencioso da perda de mandato de Deputados
Artigo 91.º-A
Contencioso da perda de mandato de Deputados
- 1 -A deliberação da Assembleia da República que declare a perda de mandato de Deputados pode ser impugnada com fundamento em violação da Constituição, das leis ou do Regimento, no prazo de cinco dias a contar da data da mesma.
- 2 -Têm legitimidade para recorrer o Deputado cujo mandato haja sido declarado perdido, qualquer grupo parlamentar ou um mínimo de 10 Deputados no exercício efectivo de funções.
- 3 -O processo é distribuído e autuado no prazo de dois dias, sendo a Assembleia da República notificada, na pessoa do seu Presidente, para responder ao pedido de impugnação, no prazo de cinco dias.
- 4 -Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, sendo de cinco dias o prazo para a decisão.
Artigo 91.º-B
Contencioso da perda do mandato de deputado regional
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as adaptações necessárias, à perda do mandato de deputados regionais.