- 1 -Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
- 2 -Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:
- a)No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;
- b)Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
- 3 -O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos da fase administrativa em matéria contraordenacional.
Artigo 4.º — Prazos administrativos
Vigente desde: 05/04/2021
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Em vigor desde 05/04/2021