- 1 -É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades e funcionários competentes, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, e sem atrasos injustificados, o acesso às seguintes informações:
- a)O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;
- b)O tipo de apoio que pode receber;
- c)Onde e como pode apresentar denúncia;
- d)Quais os procedimentos subsequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos;
- e)Como e em que termos pode receber proteção;
- f)Em que medida e em que condições tem acesso a:
- i)Consulta jurídica;
- ii)Apoio judiciário; ou
- iii)Outras formas de aconselhamento;
- g)Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;
- h)Em que condições tem direito a interpretação e tradução;
- i)Quais os procedimentos para apresentar uma denúncia, caso os seus direitos não sejam respeitados pelas autoridades competentes que operam no contexto do processo penal;
- j)Quais os mecanismos especiais que pode utilizar em Portugal para defender os seus interesses, sendo residente em outro Estado;
- k)Como e em que condições podem ser reembolsadas as despesas que suportou devido à sua participação no processo penal;
- l)Em que condições tem direito à notificação das decisões proferidas no processo penal.
- 2 -A extensão e o grau de detalhe das informações a que se refere o número anterior podem variar consoante as necessidades específicas e as circunstâncias pessoais da vítima, bem como a natureza do crime.
- 3 -No momento em que apresenta a denúncia, é assegurado à vítima o direito a assistência gratuita e à tradução da confirmação escrita da denúncia, numa língua que compreenda, sempre que não entenda português.
- 4 -Podem ser fornecidas, em fases posteriores do processo, informações complementares das prestadas nos termos do n.º 2, em função das necessidades da vítima e da relevância dessas informações em cada fase do processo.
- 5 -A vítima tem direito a consultar o processo e a obter cópias das peças processuais nas mesmas condições em que tal é permitido ao ofendido nos termos previstos no Código de Processo Penal.
- 6 -Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação, sem atrasos injustificados, sobre:
- a)O seguimento dado à denúncia, incluindo:
- i)A decisão de arquivamento ou de não pronúncia, bem como a decisão de suspender provisoriamente o processo;
- ii)A decisão de acusação ou de pronúncia;
- b)Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão instrutória, ser inteirada do estado do processo, incluindo o local e a data da realização da audiência de julgamento, e da situação processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, salvo em casos excecionais que possam prejudicar o bom andamento dos autos;
- c)A sentença do tribunal.
- a)O seguimento dado à denúncia, incluindo:
- 7 -Para os efeitos previstos no número anterior, a vítima pode de imediato declarar, aquando da prestação da informação aludida na alínea l) do n.º 1, que deseja ser oportunamente notificada de todas as decisões proferidas no processo penal.
- 8 -As informações prestadas nos termos das alíneas a) e c) do número anterior devem incluir a fundamentação da decisão em causa ou um resumo dessa fundamentação.
- 9 -Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima, em especial nos casos de reconhecida perigosidade do arguido, de informações sobre as principais decisões judiciárias que afetem o estatuto deste, em particular a aplicação de medidas de coação.
- 10 -Deve ser dado conhecimento à vítima, sem atrasos injustificados, da libertação ou evasão da pessoa detida, acusada, pronunciada ou condenada.
- 11 -Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas nos números anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for obrigatória nos termos das normas do processo penal aplicável.
Artigo 11.º — Direito à informação
Vigente desde: 04/09/2015
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Em vigor desde 04/09/2015