À vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervenção, tratamento com respeito pela sua dignidade pessoal.
Artigo 4.º — Princípio do respeito e reconhecimento
Vigente desde: 04/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2015