- 1 -Constituem poderes dos deputados:
- a)Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional;
- b)Apresentar projectos de decreto legislativo regional;
- c)Apresentar propostas de alteração;
- d)Apresentar propostas de resolução;
- e)Participar e intervir nos debates parlamentares nos termos do Regimento;
- f)Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
- g)Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
- h)Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas nos termos constitucionais;
- i)Os demais consignados no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.
- 2 -O poder referido na alínea h) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.
- 3 -Os deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 22.º — Poderes dos deputados
Vigente desde: 21/08/1999