Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse específico, designadamente:
- a)Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;
- b)Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;
- c)Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
- d)Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos, incluindo escalas e tarifas;
- e)Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias entre ilhas e destas para o exterior;
- f)Pescas e aquicultura;
- g)Agricultura, silvicultura, pecuária;
- h)Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;
- i)Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico;
- j)Recursos hídricos, minerais e termais;
- l)Energia de produção local;
- m)Saúde de e segurança social;
- n)Trabalho, emprego e formação profissional;
- o)Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial;
- p)Classificação, protecção e valorização do património cultural;
- q)Museus, bibliotecas e arquivos;
- r)Espectáculos e divertimentos públicos;
- s)Desporto;
- t)Turismo e hotelaria;
- u)Artesanato e folclore;
- v)Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;
- x)Obras públicas e equipamento social;
- z)Habitação e urbanismo;
- aa)Comunicação social;
- bb)Comércio interno, externo e abastecimento;
- cc)Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia;
- dd)Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;
- ee)Desenvolvimento industrial;
- ff)Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;
- gg)Concessão de benefícios fiscais;
- hh)Articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais;
- ii)Estatística regional;
- jj)Florestas, parques e reservas naturais;
- ll)Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;
- mm)Orla marítima;
- nn)Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;
- oo)Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;
- pp)Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;
- qq)Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, incluindo de administração central;
- rr)Manutenção da ordem pública;
- ss)Cooperação e diálogo inter-regional nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;
- tt)Construção, instalação ou utilização de bases militares, bem como infra-estruturas e equipamentos afins;
- uu)Construção, instalação ou utilização de infra-estruturas com fins de observação, estudo e investigação científica;
- vv)Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.