- 1 -Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 39.º
- 2 -Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 36.º
- 3 -Os restantes actos previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º revestem a forma de resolução.
- 4 -Serão publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região os actos previstos neste artigo.
Artigo 41.º — Forma dos actos
Vigente desde: 21/08/1999