- 1 -O processo legislativo comum é o adoptado para a discussão e votação dos decretos legislativos regionais.
- 2 -O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos com a forma de resolução.
- 3 -São processos legislativos especiais:
- a)Projectos de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região;
- b)Propostas de lei à Assembleia da República;
- c)Pedidos de autorização legislativa;
- d)Outros previstos no Regimento.
Artigo 46.º — Processos legislativos
Vigente desde: 21/08/1999