- 1 -O n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 31.º, com a seguinte redacção:
- 1 -...
- a)Incorrerem em violação do regime de incapacidades ou incompatibilidades aplicável;
- b)...
- c)...
- d)[...] ou racista.
- 1 -...
- 2 -O n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 2 do artigo 31.º com a seguinte redacção:
- 2 -A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.
- 3 -O n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado, passando a constituir o artigo 32.º
Artigo 25.º
Vigente desde: 21/08/1999