O artigo 27.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 34.º, alterando-se a respectiva redacção nos termos seguintes:
- 1 -É incompatível com o exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa Regional o desempenho dos cargos seguintes:
- a)Presidente da República, membro do Governo e Ministro da República;
- b)Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça;
- c)Deputado ao Parlamento Europeu;
- d)Deputado à Assembleia da República;
- e)Membro dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
- f)Embaixador não oriundo da carreira diplomática;
- g)Governador e vice-governador civil;
- h)Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
- i)Funcionário do Estado, da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público;
- j)Membro da Comissão Nacional de Eleições;
- l)Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;
- m)Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
- n)Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;
- o)Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
- p)Membro dos conselhos de administração das empresas públicas;
- q)Membro dos conselhos de administração das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado ou pela Região;
- r)Membro dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos.
- 2 -É ainda incompatível com a função de deputado:
- a)O exercício das funções, previstas no n.º 2 do artigo 28.º;
- b)O exercício do cargo de delegado do Governo Regional no Porto Santo;
- c)O exercício do cargo de director regional no Governo Regional.
- 3 -O disposto na alínea i) do n.º 1 não abrange o exercício gratuito de funções docentes, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa Regional.»