Os titulares de órgãos com intervenção no processo de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral que não cumpram culposamente o disposto na presente lei, designadamente as normas respeitantes a prazos e outras formalidades, são responsáveis civil e disciplinarmente.
Artigo 17.º — Responsabilidade dos titulares de órgãos públicos e dos funcionários públicos
Vigente desde: 31/12/1997