Quem, como membro da comissão recenseadora, praticar ou omitir a prática de actos que impliquem:
- a)Não facultar os elementos necessários para a prossecução normal do processo de actualização das inscrições no recenseamento, desrespeitando o artigo 3.º do presente diploma;
- b)Não expor a cópia dos cadernos eleitorais e das listagens de eliminação nos termos e nos prazos definidos no artigo 10.º do presente diploma;
- c)Não comunicar ao STAPE as alterações efectuadas nos cadernos eleitorais nos termos dos artigos 6.º, n.º 4, e 12.º da presente lei;
é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.