- 1 -A organização, manutenção e gestão da base de dados do recenseamento eleitoral compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, adiante designado STAPE, em articulação com a Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
- 2 -As operações de constituição, organização, manutenção e gestão da base de dados são acompanhadas e fiscalizadas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, adiante designada CNPDPI, que verificará também as condições de segurança das operações a realizar.
- 3 -No exercício das competências previstas no número anterior a CNPDPI pode solicitar ao STAPE a prestação de esclarecimentos, informações e listagens de inscrições indevidas ou múltiplas detectadas, bem como realizar acções de fiscalização quanto aos procedimentos adoptados para constituição de base de dados.
- 4 -A CNE exerce no tocante às questões de relevância eleitoral as suas competências legais próprias.
Artigo 2.º — Gestão, acompanhamento e fiscalização pela CNPDPI e CNE
Vigente desde: 31/12/1997