- 1 -Na Assembleia da República, que exerce as suas competências de fiscalização sobre o sistema instituído pela presente lei nos termos constitucionais, é constituída uma comissão parlamentar de acompanhamento do processo de actualização do recenseamento eleitoral.
- 2 -À comissão referida no número anterior são facultados todos os elementos que entenda necessários para o exercício das suas funções, devendo ser-lhe enviado pelo STAPE um relatório mensal pormenorizando todas as acções desencadeadas e o estado de realização dos trabalhos.
Artigo 3.º — Comissão parlamentar de acompanhamento
Vigente desde: 31/12/1997