- 1 -Os dados identificativos dos eleitores constantes dos elementos referidos no artigo 4.º são elementos constitutivos da base de dados do recenseamento eleitoral.
- 2 -Os procedimentos técnicos adoptados para a criação da base de dados são sujeitos a parecer prévio da CNPDPI.
- 3 -Para verificação da identificação e detecção de situações irregulares procede-se à interconexão com a base de dados da identificação civil.
- 4 -Compete ao STAPE assegurar as condições de segurança adequadas nas operações de recolha, tratamento, gestão e acesso dos dados de recenseamento eleitoral previstos na presente lei.
Artigo 5.º — Base de dados do recenseamento eleitoral
Vigente desde: 31/12/1997