- 1 -Para a constituição inicial da base de dados do recenseamento eleitoral, o STAPE, a partir da data do apuramento geral do processo eleitoral para as eleições autárquicas de 1997, procede à recolha junto das comissões recenseadoras, em articulação com as câmaras municipais e sob coordenação dos governos civis e dos Ministros da República, do corpo principal do verbete de inscrição e, quando existam, dos correspondentes ficheiros informatizados respeitantes aos cidadãos eleitores inscritos na área de cada município, devidamente organizados por freguesia e postos de recenseamento, quando os houver.
- 2 -São também recolhidas cópias fiéis dos cadernos de recenseamento eleitoral.
- 3 -No caso das comissões recenseadoras do estrangeiro a recolha é feita através dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 4.º — Recolha de informação
Vigente desde: 31/12/1997