Concluídas as operações de actualização de inscrições no recenseamento através da constituição da base de dados do recenseamento eleitoral, procede-se à produção dos caderno eleitorais dela resultantes, que são remetidos, no prazo de oito dias, às respectivas comissões recenseadoras.
Artigo 9.º — Elaboração de cadernos eleitorais
Vigente desde: 31/12/1997