- 1 -Nos 2 dias subsequentes à recepção dos cadernos eleitorais, a comissão recenseadora procede, pelo período de 10 dias úteis, à exposição na sua sede e outros locais especialmente escolhidos para esse fim, nomeando para eles delegados seus, das cópias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.
- 2 -São também expostas, nos termos e prazos definidos no número anterior, cópias das listagens de eliminações referidas nos artigos 6.º, n.º 5, e 7.º, n.º 2.
Artigo 10.º — Exposição de cópia dos cadernos
Vigente desde: 31/12/1997