- 1 -No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido ao órgão da Ordem com competência disciplinar e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
- b)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
- 2 -Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo a mesma publicitada, nos termos do artigo 107.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 117.º — Reabilitação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
Original
Referências (1)
- Artigo 107.º