- 1 -A assembleia geral é constituída por 30 delegados.
- 2 -O número de delegados eleitos por cada assembleia regional é proporcional ao número de membros inscritos na respetiva secção regional.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada assembleia regional elege um máximo de 50 % dos delegados, pelo que os lugares de delegados que excedem esse limite são distribuídos proporcionalmente pelas demais secções regionais que os elegem.
- 4 -Tendo em conta o disposto nos números anteriores, a distribuição do número de delegados de cada secção regional é definida, anualmente e para o ano seguinte, na assembleia geral de apreciação e votação do orçamento.
- 5 -Cada uma das delegações regionais dos Açores e da Madeira tem um delegado, a integrar na delegação da secção regional do sul e regiões autónomas.
- 6 -O mandato dos delegados não é imperativo.
Artigo 19.º — Composição
Vigente desde: 04/09/2015
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Em vigor desde 04/09/2015