- 1 -Compete ao bastonário:
- a)Representar a Ordem em juízo e fora dele;
- b)Zelar pelos interesses dos farmacêuticos e dos destinatários do exercício profissional farmacêutico;
- c)Exercer a competência da direção nacional em casos de reconhecida urgência ou gravidade, após audição do conselho executivo sempre que possível;
- d)Exercer a competência delegada pela direção nacional;
- e)Superintender nos serviços e nos recursos humanos da Ordem e velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, bem como cumprir práticas de boa gestão e contratação;
- f)Fazer executar as deliberações da assembleia geral, da direção nacional e do conselho de supervisão e assegurar a gestão da Ordem;
- g)Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão e ouvida a direção nacional.
- 2 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 28.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
Original