- 1 -O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
- 2 -O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:
- a)Seis farmacêuticos membros efetivos da Ordem;
- b)Seis membros individuais não inscritos na Ordem, oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão farmacêutica;
- c)Três personalidades de reconhecido mérito, não inscritas na Ordem.
- 3 -Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 4 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
- 5 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
- 6 -Os membros referidos na alínea c) do n.º 2 são eleitos por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
- 7 -Na primeira reunião do órgão, o conselho de supervisão elege o seu presidente, obrigatoriamente de entre os membros não inscritos na Ordem, através de voto secreto.
Artigo 28.º-A — Composição do conselho de supervisão
AditadoVigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)