Artigo 28.º
Competência
Redação registada como em vigor em 04/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
Compete ao bastonário:
- a)Representar a Ordem em juízo e fora dele;
- b)Zelar pelos interesses dos farmacêuticos e dos destinatários do exercício profissional farmacêutico;
- c)Exercer a competência da direção nacional em casos de reconhecida urgência ou gravidade, após audição do conselho executivo sempre que possível;
- d)Exercer a competência delegada pela direção nacional;
- e)Superintender nos serviços e nos recursos humanos da Ordem e velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, bem como cumprir práticas de boa gestão e contratação;
- f)Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da direção nacional e assegurar a gestão da Ordem.