- 1 -Compete ao conselho jurisdicional nacional:
- a)Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos por parte dos órgãos da Ordem e respetivos titulares;
- b)Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;
- c)Instruir e julgar os processos de revisão e de reabilitação;
- d)Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais regionais, bem como emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos nacionais;
- e)(Revogada.)
- f)Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
- 2 -A competência prevista na alínea b) do número anterior, relativamente às assembleias gerais e regionais, apenas abrange os membros das respetivas mesas.
- 3 -O conselho jurisdicional nacional deve comunicar à direção nacional as deliberações tomadas, para os devidos efeitos.
Artigo 30.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
Original
Referências (1)
- Artigo 15.º