- 1 -Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade, constituído por um presidente e por dois a seis secretários.
- 2 -O conselho de especialidade é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros do colégio de especialidade, sendo o respetivo mandato de três anos.
- 3 -Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por um secretário, a designar pelos restantes membros do conselho de especialidade.
- 4 -A constituição dos conselhos de especialidade deve ter em conta, na medida do possível, a representatividade nas respetivas secções regionais.
Artigo 36.º — Composição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2024
Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
Original
Em vigor de 04/09/2015 a 29/02/2024