Artigo 5.º
Exercício da profissão
Redação registada como em vigor em 04/09/2015.
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- 1 -O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão dependem de inscrição na Ordem como membro efetivo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se exercício da profissão, ou a prática de atos próprios desta profissão, o desempenho profissional, no setor público, no setor privado ou no setor social, de atividades que caibam na competência profissional definida no presente Estatuto.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo 1.º e a prática de atos próprios da profissão farmacêutica.
- 4 -Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro dos especialistas organizados pela Ordem.