- 1 -A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos reservados por lei aos farmacêuticos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica prevista no n.º 1 do artigo seguinte e a prática de atos reservados por lei aos farmacêuticos.
- 4 -Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro dos especialistas organizados pela Ordem.
- 5 -Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de farmacêutico, a farmacêuticos cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 5.º — Exercício da profissão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
Original
Referências (2)
- Artigo 30.º
- Artigo 6.º