- 1 -A iniciativa do referendo cabe ao presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direção nacional ou de, pelo menos, 20 % dos membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total dos signatários.
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior, o conselho jurisdicional nacional deve pronunciar-se sobre a legalidade do referendo.
Artigo 58.º — Iniciativa
Vigente desde: 04/09/2015
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Em vigor desde 04/09/2015