- 1 -Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos números seguintes.
- 2 -A celebração do contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos.
- 3 -As regras a que deve obedecer o processo de seleção são objeto de regulamento interno.
Artigo 62.º — Regime laboral
Vigente desde: 04/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2015