- 1 -Constituem receitas da Ordem:
- a)Quotas e taxas pagas pelos membros;
- b)Quaisquer subsídios ou donativos;
- c)Doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos em seu benefício;
- d)O produto das multas aplicadas a membros, no seguimento de processo disciplinar;
- e)As taxas cobradas pela prestação de serviços e rendimentos de outras atividades;
- f)Outras receitas de bens próprios, designadamente rendimentos dos bens móveis e imóveis da Ordem.
- 2 -O montante das quotas e demais taxas, previsto número anterior, bem como o respetivo procedimento de lançamento, liquidação e cobrança, são fixados em regulamento aprovado pela assembleia geral, por maioria absoluta, mediante proposta fundamentada da direção nacional, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
- 3 -Na fixação do montante da quota mensal, a assembleia geral pode prever critérios objetivos que permitam diferenciar o montante a pagar tendo em conta, designadamente, os anos de serviço da profissão ou o facto de se tratar de membro individual ou coletivo.
Artigo 64.º — Receitas da Ordem
Vigente desde: 04/09/2015
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Em vigor desde 04/09/2015