- 1 -A direção nacional decide a parte da receita proveniente das quotas que reverte para a direção regional.
- 2 -A secção regional do sul e regiões autónomas atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento.
- 3 -Em casos de insuficiência das receitas de uma delegação regional, pode a assembleia regional do Sul e regiões autónomas, por proposta da delegação regional respetiva, fixar uma quota suplementar, destinada exclusivamente às despesas da delegação regional respetiva, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º
Artigo 65.º — Receitas dos órgãos da Ordem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
Original