Artigo 65.º
Receitas dos órgãos da Ordem
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A direção nacional decide a parte da receita proveniente das quotas que reverte para a direção regional.
- 2 -A secção regional do sul e regiões autónomas atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento.
- 3 -Em casos de insuficiência das receitas de uma delegação regional, pode a assembleia regional do Sul e regiões autónomas, por proposta da delegação regional respetiva, fixar uma quota suplementar, destinada exclusivamente às despesas da delegação regional respetiva, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º