Artigo 65.º
Receitas dos órgãos da Ordem
Redação registada como em vigor em 04/09/2015.
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- 1 -A direção nacional decide a parte da receita proveniente das quotas que reverte para a direção regional.
- 2 -A secção regional atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento.
- 3 -Em casos de insuficiência das receitas de uma delegação regional, pode a assembleia regional do Sul e Ilhas, por proposta da delegação regional respetiva, fixar uma quota suplementar, destinada exclusivamente às despesas da delegação regional respetiva, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º